quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Comissão de Corretagem Imobiliária

1 – O que é a comissão de corretagem imobiliária?
Resposta:
Comissão de corretagem é o valor pago pelo vendedor do imóvel ao Corretor de Imóveis ou à empresa imobiliária pelos serviços de intermediação do negócio.

2 – Quem deve pagar a comissão de corretagem, o comprador ou o vendedor?
Resposta:
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor de imóveis ou a imobiliária para realizar a intermediação do negócio, através de contrato escrito ou verbal.

3 - No caso de comercialização de imóveis na planta, de quem é a obrigação de pagar a comissão de corretagem: do comprador ou da construtora do empreendimento?
Resposta:
Na comercialização de imóveis na planta, ou mesmo de imóveis novos ou remanescentes, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é do vendedor, ou seja, do incorporador ou da construtora.

4 - É correto o incorporador solicitar ao comprador que efetue o pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor ou à imobiliária que intermediou o negócio?
Resposta:
Sim. É comum o incorporador solicitar ao comprador que efetue o pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor ou à imobiliária, mas deverá deduzir o valor pago a titulo de corretagem do valor da entrada e do valor total de venda do imóvel.

5 - Sobre qual valor incide a comissão de corretagem: o valor estabelecido no contrato para a venda do imóvel ou o valor efetivo da venda?
Resposta:
A comissão de corretagem incide sobre o valor efetivo do negócio.

6 - Qual o valor ou percentual da comissão de corretagem imobiliária?
Resposta:
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada por contato verbal ou escrito entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

7 - Quando é devida a comissão de corretagem imobiliária?
Resposta:
a) A comissão de corretagem é devida ao Corretor ou à imobiliária quando a compra do imóvel é concretizada, isto é, após a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda ou mesmo que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

b) Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida;

c) Igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

8 - Quando a Autorização de Venda ou Opção de Venda do imóvel for SEM exclusividade, o imóvel poderá ser vendido pelo proprietário diretamente ao comprador sem o pagamento da comissão de corretagem?
Resposta:
Sim. O proprietário poderá efetuar a venda direta ao comprador, sem a intermediação do corretor, e sem pagamento da comissão de corretagem, desde que não seja para cliente apresentado pelo corretor ou pela imobiliária.

9 - São obrigações do corretor imobiliário tirar certidões do imóvel, dos compradores ou dos vendedores, ou as guias de pagamento do ITBI?
Resposta:
Não. A função do corretor imobiliário é promover a venda do imóvel para a qual foi contratado. A solicitação da emissão dos documentos relativos e necessários ao negócio são de responsabilidade das partes, vendedor e comprador, que poderão se valer dos serviços de um despachante.

10 - Qual a Lei que regulamenta os contratos de corretagem e o pagamento da comissão de corretagem?
Resposta:
A Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro - Livro I - Titulo VI - Capitulo XIII - Artigos 722 a 729.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Do Direito das Obrigações
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Acesse: Guia de Compra de Imóvel

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