quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Comissão de Corretagem Imobiliária

1 – O que é a comissão de corretagem imobiliária?
Resposta:
Comissão de corretagem é o valor pago pelo vendedor do imóvel ao Corretor de Imóveis ou à empresa imobiliária pelos serviços de intermediação do negócio.

2 – Quem deve pagar a comissão de corretagem, o comprador ou o vendedor?
Resposta:
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor de imóveis ou a imobiliária para realizar a intermediação do negócio, através de contrato escrito ou verbal.

3 - No caso de comercialização de imóveis na planta, de quem é a obrigação de pagar a comissão de corretagem: do comprador ou da construtora do empreendimento?
Resposta:
Na comercialização de imóveis na planta, ou mesmo de imóveis novos ou remanescentes, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é do vendedor, ou seja, do incorporador ou da construtora.

4 - É correto o incorporador solicitar ao comprador que efetue o pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor ou à imobiliária que intermediou o negócio?
Resposta:
Sim. É comum o incorporador solicitar ao comprador que efetue o pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor ou à imobiliária, mas deverá deduzir o valor pago a titulo de corretagem do valor da entrada e do valor total de venda do imóvel.

5 - Sobre qual valor incide a comissão de corretagem: o valor estabelecido no contrato para a venda do imóvel ou o valor efetivo da venda?
Resposta:
A comissão de corretagem incide sobre o valor efetivo do negócio.

6 - Qual o valor ou percentual da comissão de corretagem imobiliária?
Resposta:
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada por contato verbal ou escrito entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

7 - Quando é devida a comissão de corretagem imobiliária?
Resposta:
a) A comissão de corretagem é devida ao Corretor ou à imobiliária quando a compra do imóvel é concretizada, isto é, após a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda ou mesmo que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

b) Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida;

c) Igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

8 - Quando a Autorização de Venda ou Opção de Venda do imóvel for SEM exclusividade, o imóvel poderá ser vendido pelo proprietário diretamente ao comprador sem o pagamento da comissão de corretagem?
Resposta:
Sim. O proprietário poderá efetuar a venda direta ao comprador, sem a intermediação do corretor, e sem pagamento da comissão de corretagem, desde que não seja para cliente apresentado pelo corretor ou pela imobiliária.

9 - São obrigações do corretor imobiliário tirar certidões do imóvel, dos compradores ou dos vendedores, ou as guias de pagamento do ITBI?
Resposta:
Não. A função do corretor imobiliário é promover a venda do imóvel para a qual foi contratado. A solicitação da emissão dos documentos relativos e necessários ao negócio são de responsabilidade das partes, vendedor e comprador, que poderão se valer dos serviços de um despachante.

10 - Qual a Lei que regulamenta os contratos de corretagem e o pagamento da comissão de corretagem?
Resposta:
A Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro - Livro I - Titulo VI - Capitulo XIII - Artigos 722 a 729.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Do Direito das Obrigações
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Acesse: Guia de Compra de Imóvel

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóvel?

Associação esclarece o que diz a lei e orienta mutuários contra práticas abusivas de construtoras.por Imovelweb



Na negociação do imóvel, a comissão do corretor varia, geralmente, de 6 a 8% do valor negociado pelo bem, mas quem é o responsável pelo pagamento dessa quantia? O vendedor ou quem compra o imóvel? A Amspa (Associação dos Mutuários de ##1## e Adjacências) explica que o novo código civil tem um capítulo dedicado à corretagem imobiliária que estabelece normas para garantir o direito do corretor e do comprador saberem quem será o responsável pelo pagamento da comissão. Pela lei, a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor.


Quando é o adquirente que contrata o profissional para auxiliar na procura da casa própria, será dele a obrigação de pagar a comissão do serviço prestado pelo corretor credenciado. “Para que não haja conflito do valor a ser remunerado, é essencial que ambas as partes assinem um contrato já estipulando os detalhes para que depois de concretizado o negócio não haja problemas”, diz Marco Aurélio Luz, presidente da Associação. “As condições de pagamento devem seguir as normas estabelecidas pelo Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) ou podem ser livremente pactuadas pelas partes, por isso a importância do acordo que gera um instrumento certo, líquido e exigível com força executável”, completa. 

Mesmo em casos de arrependimento do negócio, cabe o cumprimento do compromisso selado com corretor. Nesta situação, o vendedor ou o comprador terá que pagar a comissão, pois houve a concretização do acordo.


Por outro lado, quando o interessado em comprar a casa própria opta por adquirir um imóvel novo direto com a construtora, é comum ter uma empresa de incorporação, contratada pela construtora, intermediando o negócio. Nesses casos, o pagamento da comissão do profissional de vendas é de responsabilidade da construtora.

Prática Incorreta
Segundo Luz, é muito comum o mutuário que está à procura da compra da casa própria achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está lidando com um representante contratado pela incorporadora. Somente no momento de firmar o contrato, ou em muitos casos só depois da assinatura, é que o comprador descobre que negociou com um terceiro e, por isso, terá que assumir o pagamento da comissão do corretor. “Na hora da assinatura do contrato, o mutuário não sabe que será responsável pelo pagamento da remuneração e acaba aceitando sem o conhecimento da prática ilegal”, diz Luz.


De acordo com a Ampsa, é comum as empreendedoras obrigarem o agente comercial a passar o recibo em nome da construtora ou emitir nota fiscal da imobiliária para driblar a comissão ou ainda separar o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do agente comercial, para não ter que devolver esse dinheiro no caso de rescisão.

“Nesses casos quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. A artimanha utilizada pelas empresas é ilícita e motivo de muitas queixas em órgãos como o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor)”, ressalta ele.

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